quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Justiça indefere pedido de indenização do médico que processou uma mãe por lutar por Justiça

Arte: Solange Vieira

Reclamante: ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO

Reclamadas: ANA LÚCIA DA SILVA HENRIQUES E ASPACEM - ASSOCIACÃO PARAENSE CONTRA O ERRO MÉDICO

ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO, por seu advogado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES contra ANA LÚCIA DA SILVA HENRIQUES E ASPACEM - ASSOCIACÃO PARAENSE CONTRA O ERRO MÉDICO, alegando, em síntese, que as Reclamadas cometeram os crimes de calúnia injúria e difamação, ao disseminar informações inverídicas a seu respeito, através de panfletos que foram distribuídos nas dependências da sua clínica, pela reclamada, Ana Lúcia Henriques Barbosa, convocando manifestação em frente ao Fórum Criminal, para o dia da audiência em que o Autor compareceria, nos quais constava seu nome e a foto de Allan, filho de Ana Lúcia, com os seguintes dizeres: ?MEU FILHO MINHA VIDA TU ÉS FORÇA E INSPIRAÇÃO E POR TI E POR TODOS CONTINUAREI LUTANDO; CÂMARA DE SINDICÂNCIA ADMITIU QUE O MÉDICO QUE OPEROU ALLAN CRM 4746 TER INFRINGIDO OS ARTIGOS 1º ABRINDO PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL CONTRA ESTE IRRESPONSÁVEL QUE SE DIZ PROFISSIONAL?, além de outros que denegriram sua imagem e reputação, causando-lhe danos morais e materiais pela perda de clientes, razão pela qual pretende ser indenizado.

Ao final requereu a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

A reclamada ASSOCIAÇÃO PARAENSE CONTRA O ERRO MÉDICO ? ASPACEM, contestou a ação e arguiu sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão da lide, com fundamento no art. 301, inciso X, c/c art. 267, VI do Código de Processo Civil, com a condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No mérito requereu a improcedência da ação.

Por sua, vez, a reclamada ANA LÚCIA DA SILVA HENRIQUES, contestou o pedido, aduziu que apensas exerceu seu direito de divulgar os fatos envolvendo a morte de seu filho, requerendo a improcedência da ação. É o relatório. Decido.

No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva da reclamada ASSOCIAÇÃO PARAENSE CONTRA O ERRO MÉDICO ? ASPACEM, entendo que não ocorre, tendo em vista que os fatos estão relacionados com sua atividade e razão de existir, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Nas ações de indenização por dano moral, como no presente caso, deve ser avaliada a conduta das Reclamadas, quanto a terem ou não causado danos à honra e a imagem do profissional do Autor, com a divulgação de panfletos, por fato decorrente do exercício da medicina, com ou sem cunho ofensivo, ou se apenas reproduziram informações do Conselho Regional de Medicina; de Jornal de grande circulação ou constantes do processo criminal, ao qual responde o Autor e que pode ser acessado por qualquer pessoa, através do site do Tribunal de Justiça, conforme alegado na defesa, por não se tratar de processo protegido pelo segredo de justiça.

O Autor alegou na inicial, que teriam sido entregues panfletos em sua clínica, todavia, não comprovou que tenham sido as Reclamadas que o fizeram e tampouco apresentou os panfletos mencionados, para que se pudesse avaliar o conteúdo.

Em sua defesa a reclamada, ANA LÚCIA DA SILVA HENRIQUES, juntou panfletos e cópias de peças processuais e publicações em jornais, sobre os fatos que envolvem o Autor, todavia, em apenas um dos panfletos o nome do Autor é mencionado, mas somente reproduzindo matéria extraída do Jornal O Globo, o que não caracteriza ato ilícito. 

Desta forma, analisando-se os autos, no tocante à reprovabilidade das condutas alegadas, resulta que o Reclamante não conseguiu se desincumbir de provar que sofreu dano moral em face das condutas das Reclamadas. A distribuição de folhetos com crítica a profissionais que cometem erro médico não pode ser considerada como ato ilícito, por não exceder aos limites da liberdade de expressão, principalmente, ao se referirem a situações em que já existem apurações pelo Órgão de Classe e pela Justiça.

Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, constante da petição inicial, nos termos da fundamentação.Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Belém, PA, 08 de fevereiro de 2013.

TANIA BATISTELLO

Juíza de Direito da 5ª Vara do JEC da Capital. 

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